por Marcus Luna
Há alguns anos atrás era quase que impossível
se conceber que um candidato a vaga de Juiz, Promotor de Justiça, Defensor
Público, policiais de qualquer espécie e etc se respondessem procedimento
criminal pudessem assumir a vaga ao qual pleiteavam.
A partir de meados de 2010 o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que a precoce retirado
do candidato do certame, por conta de procedimento criminal não transitado em
julgado, ao qual foi observado na fase de investigação social, fere
frontalmente ao princípio da presunção de inocência positivado no artigo 5º,
inciso LVII da Constituição Federal.
O
princípio refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática
de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado
culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em
julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções
punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um
julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
Alexandre
de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos
princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal,
visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado
comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido
inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
Conforme se
pode perceber, o princípio constitucional da presunção de inocência torna-se um
dos mais importantes e intrigantes institutos do nosso ordenamento jurídico.
Sob a égide
dessa norma, o acusado de cometer uma infração penal pode ser protegido contra
uma provável sanção penal de forma antecipada. Isto é, ser apenado pela prática
de um delito sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo
legal e fundamentado no contraditório e na ampla defesa.
É rico o
entendimento de tribunais e PACIFICADO
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que candidato que é excluído de
certame por responder procedimento criminal fere o principio da inocência.
Então vejamos:
Data
de publicação: 03/11/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAMILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL SEMTRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º ,
LVII , DA CF/88 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO
C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. I - O e.
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido deque viola o princípio
constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso
público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedente: Ag Rg no AI 769.433 /CE , 2ª Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJ de 12/02/2010. II - Em decorrência da independência entre as
instâncias, de todo modo, ainda assim seria possível a apuração administrativa
do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes.
Precedente do c. STJ. III - Fundando-se, porém, a eliminação do
candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na
qual sequer haja decisão condenatória proferida, o ato de exclusão do certame
há de ser anulado. IV - Ressalva do entendimento pessoal do relator. Recurso
ordinário provido.
Data
de publicação: 12/06/2008
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º , LVII , DA CF . VIOLAÇÃO. I - Viola
o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º ,
LVII , da Constituição Federal , a exclusão de candidato de concurso público
que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
Portanto, violado um desses requisitos, impõe-se a decretação da nulidade
do ato.
Desta feita a possível retirada do CANDIDATO do curso de formação em
decorrência desse processo criminal que ainda não transitou em julgado, fere
frontalmente aos ditames da Constituição.
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