Não julgueis segundo a aparência, e sim pela reta justiça.
Jesus Cristo

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

RESPONSABILIDADE PENAL DO "CONCURSEIRO" E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.




 por Marcus Luna

Há alguns anos atrás era quase que impossível se conceber que um candidato a vaga de Juiz, Promotor de Justiça, Defensor Público, policiais de qualquer espécie e etc se respondessem procedimento criminal pudessem assumir a vaga ao qual pleiteavam.
A partir de meados de 2010 o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que a precoce retirado do candidato do certame, por conta de procedimento criminal não transitado em julgado, ao qual foi observado na fase de investigação social, fere frontalmente ao princípio da presunção de inocência positivado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
O princípio refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
Conforme se pode perceber, o princípio constitucional da presunção de inocência torna-se um dos mais importantes e intrigantes institutos do nosso ordenamento jurídico.
Sob a égide dessa norma, o acusado de cometer uma infração penal pode ser protegido contra uma provável sanção penal de forma antecipada. Isto é, ser apenado pela prática de um delito sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo legal e fundamentado no contraditório e na ampla defesa.
É rico o entendimento de tribunais e PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que candidato que é excluído de certame por responder procedimento criminal fere o principio da inocência. Então vejamos:

Data de publicação: 03/11/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIAMILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL SEMTRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º , LVII , DA CF/88 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. I - O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido deque viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: Ag Rg no AI 769.433 /CE , 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/02/2010. II - Em decorrência da independência entre as instâncias, de todo modo, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes. Precedente do c. STJ. III - Fundando-se, porém, a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sequer haja decisão condenatória proferida, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. IV - Ressalva do entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário provido. 

Data de publicação: 12/06/2008
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º , LVII , DA CF . VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º , LVII , da Constituição Federal , a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

Portanto, violado um desses requisitos, impõe-se a decretação da nulidade do ato.
Desta feita a possível retirada do CANDIDATO do curso de formação em decorrência desse processo criminal que ainda não transitou em julgado, fere frontalmente aos ditames da Constituição.




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