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Jesus Cristo

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PRAÇAS

                                  por Marcus Luna


                              Não há dúvida que a transferência de policial militar é ato administrativo discricionário dos Gestores da PMCE, no entanto, este deve ser devidamente motivado, sob pena de anulação por ilegalidade.

                                   Desta forma, a validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência, finalidade, forma, motivação – clara e concisa direcionada para o interesse público - e objeto, como forma de controle, conforme afirmamos no capítulo dos fatos desta inicial, da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.

           O que porventura ocorre no Ceará é que o ato administrativo de transferência de um praça  padece de ilegalidade, haja vista que não declinam os motivos fáticos e jurídicos que darão suporte a sua transferência para local diverso daquele no qual exerce suas funções.

Discorrendo acerca da motivação, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

"Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (negrejamos)

Nesse sentido[1]:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 19439 / MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA, DJ 04/12/2006 p. 338). (negrejamos)

                                 Desta feita, é de clareza solar que a ausência de motivação no ato de transferência do servidor constitui causa maior para revisão e nulidade do ato pelo Poder Judiciário.

 É bom ressaltar que a movimentação de servidor militar trata-se de um ato administrativo e, como tal, só é válida se preencher estes cinco requisitos: Sujeito competente, motivo, objeto, finalidade e forma. Tal exigência jurídica é derivada da Lei nº 4.717/65:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Faz-se importante frisar dois requisitos:

Motivo - Há que existir um motivo plausível para a transferência do servidor. Por exemplo, se a movimentação se der por "necessidade do serviço", é preciso verificar se realmente existia claro na Unidade/Fração de destino.

Finalidade - Continuando com o mesmo exemplo, mesmo se existir claro na Unidade/Fração de destino, é preciso verificar se a movimentação se deu realmente por esse motivo ou se foi por algum atrito entre o servidor movimentado e algum superior. Se isso acontecer, o ato é inválido, pois desviou-se do real objetivo, que é sempre o interesse público, e não o interesse pessoal.

Igualmente, o ato da movimentação deve obedecer aos princípios da Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual:

Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Constituição Estadual, Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. (princípio da motivação)





[1] No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 16/5/2005, p. 417) (gn)