Não julgueis segundo a aparência, e sim pela reta justiça.
Jesus Cristo

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PRAÇAS

                                  por Marcus Luna


                              Não há dúvida que a transferência de policial militar é ato administrativo discricionário dos Gestores da PMCE, no entanto, este deve ser devidamente motivado, sob pena de anulação por ilegalidade.

                                   Desta forma, a validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência, finalidade, forma, motivação – clara e concisa direcionada para o interesse público - e objeto, como forma de controle, conforme afirmamos no capítulo dos fatos desta inicial, da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.

           O que porventura ocorre no Ceará é que o ato administrativo de transferência de um praça  padece de ilegalidade, haja vista que não declinam os motivos fáticos e jurídicos que darão suporte a sua transferência para local diverso daquele no qual exerce suas funções.

Discorrendo acerca da motivação, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

"Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (negrejamos)

Nesse sentido[1]:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 19439 / MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA, DJ 04/12/2006 p. 338). (negrejamos)

                                 Desta feita, é de clareza solar que a ausência de motivação no ato de transferência do servidor constitui causa maior para revisão e nulidade do ato pelo Poder Judiciário.

 É bom ressaltar que a movimentação de servidor militar trata-se de um ato administrativo e, como tal, só é válida se preencher estes cinco requisitos: Sujeito competente, motivo, objeto, finalidade e forma. Tal exigência jurídica é derivada da Lei nº 4.717/65:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Faz-se importante frisar dois requisitos:

Motivo - Há que existir um motivo plausível para a transferência do servidor. Por exemplo, se a movimentação se der por "necessidade do serviço", é preciso verificar se realmente existia claro na Unidade/Fração de destino.

Finalidade - Continuando com o mesmo exemplo, mesmo se existir claro na Unidade/Fração de destino, é preciso verificar se a movimentação se deu realmente por esse motivo ou se foi por algum atrito entre o servidor movimentado e algum superior. Se isso acontecer, o ato é inválido, pois desviou-se do real objetivo, que é sempre o interesse público, e não o interesse pessoal.

Igualmente, o ato da movimentação deve obedecer aos princípios da Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual:

Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Constituição Estadual, Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. (princípio da motivação)





[1] No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 16/5/2005, p. 417) (gn)

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFESO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE PATERNIDADE



Por Marcus Luna
Segundo entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão.

O ato jurídico foi gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Nosso Corpo Jurídico

Dr Thiago Pereira de Almeida
OAB/CE 23550
Natural de Icó-Ce
Formado pela Universidade de Fortaleza- Unifor (2010.1)
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Professor de Direito Administrativo
Advogado da Associação dos Profissionais da Segurança- APS
línguas: inglês

Dr Marcus Fábio Silva Luna
OAB/CE 26206
Natural de Fortaleza-Ce
Formado pela Universidade de Fortaleza- Unifor (2010.1)
Especialista em Criminologia pela Escola Superior do Ministério Público CE
Especializando em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza-Unifor
Membro da Comissão de Políticas Urbanas e Direito Urbanístico da OAB/CE
Advogado da Associação dos Profissionais da Segurança- APS
línguas: inglês e espanhol



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

INSERÇÃO DO NOME DE DEVEDOR ALIMENTÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


 por Marcus Luna
O Poder Judiciário passa por uma crise para conseguir efetivar um direito básico do menor que é o alimento.
Desta forma é salutar a repercussão nos tribunais superiores quanto a inscrição do nome dos devedores alimentícios aos órgãos de proteção ao crédito.
A insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor, com prejuízo aos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos ao demostrar a inviabilidade da ameaça de prisão (art 733 do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família. Ao cabo enfatiza a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera  cível, lhe impondo a ser cadastrando e dificultando sua movimentação financeira em créditos na praça como qualquer outro devedor civil.

DANO MORAL AFETIVO CONTRA O PAI


Há 4 anos, em reforma a sentença originaria proferida em sentido contrario o Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação de numero 5119034700 da comarca de Marília, julgada em 12 de março de 2008, relatada pelo Desembargador Caetano Lagrasta, entende ser possível DANO MORAL AFETIVO contra o pai que abandona o filho quando menor. Vejamos a ementa:

Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico, Indenização devida. Sentença reformada.

O entendimento se manifesta quanto a pais que por algum motivo, discriminaram filhos deixando de prestar afeto quando menores, nada impede que por analogia a decisão também seja utilizada para mães que cometem o mesmo desiderato.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

PREZADO CONSUMIDOR, OS 10% NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS!



Thiago Almeida 

Tornou-se prática corriqueira em bares e restaurantes a cobrança dos 10% sobre o valor total do consumo da famigerada “taxa de serviços” prestados.
Ocorre que, constitui prática abusiva dos estabelecimentos comerciais em obrigar o consumidor ao pagamento da referida “taxa”, pois o consumidor não pode ser compelido a pagar nada além do que por ele foi consumido.
Em verdade o que se denomina de “taxa de serviços”, nada mais é do que a velha e simples gorjeta, sim a mesma que qualquer consumidor poderá, a título OPCIONAL, pagar pelo bom serviço prestado pelos garçons ou metres do restaurante, contudo, caso o serviço não tenha sido proporcionado a contento, é direito do consumido em não pagar os 10%.
O PROCON, através do seu setor de fiscalização, tem dado grande relevância a esse tema, principalmente no que tange ao direito de informação disposto pelo art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o não cumprimento dos bares e restaurantes de informarem no cardápio ou em cartazes que o pagamento dos 10% é opcional.
A convenção Coletiva ao qual restaurantes informam em seus cardápios, vincula apenas o empregado ao empregador, haja vista convenção coletiva é uma espécie de acordo trabalhista, não podendo as obrigações decorrentes desse se propagar ao consumidor.
Por fim, também cabe ao consumidor fazer a fiscalização dos que desrespeitam do Código de Defesa do Consumidor e fazer valer o seu Direito perante os abusos cometidos pelos estabelecimentos comerciais.