Thiago Almeida
Tornou-se
prática corriqueira em bares e restaurantes a cobrança dos 10% sobre o valor
total do consumo da famigerada “taxa de serviços” prestados.
Ocorre que,
constitui prática abusiva dos estabelecimentos comerciais em obrigar o
consumidor ao pagamento da referida “taxa”, pois o consumidor não pode ser compelido
a pagar nada além do que por ele foi consumido.
Em verdade o
que se denomina de “taxa de serviços”, nada mais é do que a velha e simples
gorjeta, sim a mesma que qualquer consumidor poderá, a título OPCIONAL, pagar pelo bom serviço prestado pelos garçons ou metres do
restaurante, contudo, caso o serviço não tenha sido proporcionado a contento, é
direito do consumido em não pagar os 10%.
O PROCON,
através do seu setor de fiscalização, tem dado grande relevância a esse tema,
principalmente no que tange ao direito de informação disposto pelo art. 6º, III
do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o não cumprimento dos bares e
restaurantes de informarem no cardápio ou em cartazes que o pagamento dos 10% é
opcional.
A convenção Coletiva ao qual restaurantes informam em seus cardápios, vincula apenas o empregado ao empregador, haja vista convenção coletiva é uma espécie de acordo trabalhista, não podendo as obrigações decorrentes desse se propagar ao consumidor.
Por fim, também
cabe ao consumidor fazer a fiscalização dos que desrespeitam do Código de
Defesa do Consumidor e fazer valer o seu Direito perante os abusos cometidos
pelos estabelecimentos comerciais.
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