Não julgueis segundo a aparência, e sim pela reta justiça.
Jesus Cristo

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFESO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE PATERNIDADE



Por Marcus Luna
Segundo entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão.

O ato jurídico foi gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Nosso Corpo Jurídico

Dr Thiago Pereira de Almeida
OAB/CE 23550
Natural de Icó-Ce
Formado pela Universidade de Fortaleza- Unifor (2010.1)
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Professor de Direito Administrativo
Advogado da Associação dos Profissionais da Segurança- APS
línguas: inglês

Dr Marcus Fábio Silva Luna
OAB/CE 26206
Natural de Fortaleza-Ce
Formado pela Universidade de Fortaleza- Unifor (2010.1)
Especialista em Criminologia pela Escola Superior do Ministério Público CE
Especializando em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza-Unifor
Membro da Comissão de Políticas Urbanas e Direito Urbanístico da OAB/CE
Advogado da Associação dos Profissionais da Segurança- APS
línguas: inglês e espanhol



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

INSERÇÃO DO NOME DE DEVEDOR ALIMENTÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


 por Marcus Luna
O Poder Judiciário passa por uma crise para conseguir efetivar um direito básico do menor que é o alimento.
Desta forma é salutar a repercussão nos tribunais superiores quanto a inscrição do nome dos devedores alimentícios aos órgãos de proteção ao crédito.
A insatisfação do credor, em geral filhos menores, ante a utilização de expedientes processuais colocados à disposição do devedor, com prejuízo aos princípios de rapidez e economia processuais, impedem o regular acesso a uma ordem jurídica justa, ante a reiteração dos recursos ao demostrar a inviabilidade da ameaça de prisão (art 733 do CPC) e forrar-se o devedor ao pagamento durante anos, com prejuízo à subsistência da família. Ao cabo enfatiza a necessidade de cadastrar e dificultar movimentação do devedor de alimentos, equiparando-o a qualquer devedor da esfera  cível, lhe impondo a ser cadastrando e dificultando sua movimentação financeira em créditos na praça como qualquer outro devedor civil.

DANO MORAL AFETIVO CONTRA O PAI


Há 4 anos, em reforma a sentença originaria proferida em sentido contrario o Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação de numero 5119034700 da comarca de Marília, julgada em 12 de março de 2008, relatada pelo Desembargador Caetano Lagrasta, entende ser possível DANO MORAL AFETIVO contra o pai que abandona o filho quando menor. Vejamos a ementa:

Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico, Indenização devida. Sentença reformada.

O entendimento se manifesta quanto a pais que por algum motivo, discriminaram filhos deixando de prestar afeto quando menores, nada impede que por analogia a decisão também seja utilizada para mães que cometem o mesmo desiderato.