Por Marcus Luna
Segundo
entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
ficou o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, uma vez
iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza
indisponível do direito em questão.
O ato jurídico foi
gerado após uma mãe solicitar desistência de uma ação de paternidade que já
tramitava por 3 anos, tendo em vista a falta de esperança de encontrar o pai do
filho menor de idade. O suposto pai não compareceu nem irá comparecer para
fazer o exame de DNA. Afirmou a mãe em argumento.
O relator do
recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o
direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível
e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/1990).