Não julgueis segundo a aparência, e sim pela reta justiça.
Jesus Cristo

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

DANO MORAL AFETIVO CONTRA O PAI


Há 4 anos, em reforma a sentença originaria proferida em sentido contrario o Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação de numero 5119034700 da comarca de Marília, julgada em 12 de março de 2008, relatada pelo Desembargador Caetano Lagrasta, entende ser possível DANO MORAL AFETIVO contra o pai que abandona o filho quando menor. Vejamos a ementa:

Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico, Indenização devida. Sentença reformada.

O entendimento se manifesta quanto a pais que por algum motivo, discriminaram filhos deixando de prestar afeto quando menores, nada impede que por analogia a decisão também seja utilizada para mães que cometem o mesmo desiderato.


Recentemente o STJ entendeu da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da
CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida
implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de
omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.

 A ministra Nancy Andrighi, em voto que gerou muita repercussão, afirmou que o dever do pai não se limita à pensão alimentícia. Inclui também “dever de convívio, cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”.  Disse ainda que a discussão não se assenta no amor dos pais em relação aos filhos, como ficou claro na sua declaração: “amar é faculdade, cuidar é dever”. A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo se manifestou favorável à decisão. Considera que o precedente é um grande avanço do Poder Judiciário.
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai a pagar R$ 200 mil à filha por abandono afetivo. A Terceira Turma entendeu que é possível exigir indenização por dano moral quando os pais não dão os devidos cuidados e atenção aos filhos durante a infância e adolescência. A autora da ação é uma professora de 38 anos.

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